- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 19/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 18/02/2020, p. 19/03/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO PUIL. NÃO PREENCHIMENTO. SOBRESTAMENTO EM FACE DA ADMISSÃO DO PUIL 429/RS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Interpretando o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, esta Corte firmou o entendimento segundo o qual "o incidente de interpretação de lei dirigido ao STJ somente é cabível nas hipóteses em que a decisão colegiada examina questões de direito material, a qual esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ" (AgInt no PUIL 1.131/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/08/2019). 2. Caso concreto em que o subjacente pedido de uniformização não preencheu um dos seus requisitos de admissibilidade, porquanto a parte requerente, ora agravante, para comprovar o alegado dissídio jurisprudencial, limitou-se a indicar como paradigma uma decisão monocrática. 3. Uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do pedido de uniformização, não há se falar em necessidade de sobrestamento do feito para aguardar o deslinde do PUIL 429/RS. 4. A seu turno, não se presta o agravo interno como meio de sanar eventual deficiência técnica na elaboração do pedido de uniformização em tela, mediante indicação tardia de acórdãos paradigmas, por caracterizar indevida inovação recursal. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.061.595/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/04/2018; AgInt no AREsp 718.981/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 23/08/2018. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no PUIL n. 932/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 19/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.