JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
20/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 18/02/2020, p. 20/02/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14, § 4o DA LEI 10.259/2001 DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU. MATÉRIA PROCESSUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 14, § 4o da Lei 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando a decisão da Turma Nacional sobre questão de direito material estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido do cabimento do incidente somente na hipótese em que a matéria foi submetida à apreciação de órgão colegiado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU, sob pena de supressão de instância. Além do mais, o incidente somente é cabível para discutir questões de natureza material (e não de índole processual). 3. No caso em concreto, forçoso reconhecer que o pedido sub examine não reúne os requisitos mínimos de admissibilidade. Além de ser voltado contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização, a divergência suscitada é de natureza processual e diz respeito ao cabimento da impetração do mandado de segurança no caso em concreto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.523/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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