JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
19/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 18/02/2020, p. 19/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DECISÃO MONOCRÁTICA INDICADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. À luz do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, é firme a jurisprudência no sentido de que "o incidente de interpretação de lei dirigido ao STJ somente é cabível nas hipóteses em que a decisão colegiada examina questões de direito material, a qual esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ" (AgInt no PUIL 1.131/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/08/2019). 2. Caso concreto em que na petição inicial do subjacente pedido de uniformização a parte ora agravante se limitou a apontar, como paradigma, decisão monocrática proferida no REsp 1.623.601/RS, da lavra do em. Ministro HUMBERTO MARTINS, o que é inadmissível. Nesse sentido: AgInt no PUIL 1.068/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2019. 3. Uma vez que a demostração da existência de dissídio jurisprudencial é um dos pressupostos de cabimento do pedido de uniformização, sua ausência autoriza, de pronto, seu não conhecimento, não havendo necessidade de proceder ao sobrestamento aludido no art. 14, § 6º, da Lei 10.259/2001, cuja finalidade é se aguardar uma solução para o mérito da controvérsia. 4. É vedado, em sede de agravo interno, a indicação de novos paradigmas a fim de subsidiar o pedido de uniformização, por caracterizar indevida inovação recursal. Nesse sentido: AgInt na Pet 10.963/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/02/2018. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no PUIL n. 482/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 19/3/2020.)
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