- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DOBRA ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Na indenização fixada em virtude da impossibilidade de subscrição das ações, deve-se observar a quantificação das ações, mediante a divisão do capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia na data da respectiva integralização (Súmula n. 371/STJ), bem como o cálculo da indenização, por meio da multiplicação do número de ações pelo valor da sua cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da ação. 3. No cálculo da dobra acionária, deve ser utilizado o mesmo critério estabelecido para o cálculo do valor patrimonial da ação. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.297.986/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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