- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 04/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/08/2012, p. 04/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não sendo caso de dissídio notório, a divergência deverá ser comprovada na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, devendo ser feito o cotejo analítico, que não se satisfaz com mera transcrições de ementas dos acórdãos indicados como paradigmas, deixando sem evidência a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência jurídica de interpretações, mormente quando a tese utilizada pelo insurgente (ausência de imissão na posse do imóvel) não foi tomada como premissa no julgamento realizado pela Corte de origem. 2. Incidência da súmula 7/STJ. Corte de origem que com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não provado o fato modificativo/extintivo do direito do autor, restando hígida a comprovação de posse do imóvel pelo demandado. Impossibilidade de reenfrentamento do acervo fático e probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.179.816/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 4/9/2012.)
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