- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 03/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/08/2012, p. 03/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE LIGAÇÃO INTERURBANA. ÁREAS CONURBADAS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de debate de fundo sobre a delimitação de área urbana e a cobrança de tarifa local na região de Curitiba. A Brasil Telecom, sem ser embargante, oferece memoriais, que examino em homenagem à inteireza da prestação jurisdicional. 2. Preliminarmente, o acórdão interpreta normas regulamentadoras (em especial as Resoluções Anatel 85/1998 e 373/04) que corroboram a Lei Estadual 13.512/2002 (que integrou o Município da Lapa à Região Metropolitana de Curitiba). Inquestionável a incidência da Súmula 280/STF. 3. Mesmo que superado tal tópico, os precedentes colacionados pela Brasil Telecom afirmam que "a delimitação da chamada 'área local' para fins de configuração do serviço local de telefonia e cobrança da tarifa respectiva leva em conta critérios de natureza predominantemente técnica, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município". O termo "não necessariamente" não exclui a possibilidade de convergência entre os dois critérios. O acórdão considera premissas fáticas para justificar a cobrança da tarifa local ("o Município da Lapa pertence à Região Metropolitana de Curitiba, pressupondo-se possuir grande interação com a capital paranaense"), o que ratifica o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa parte, não há contradição quando se entende pela necessidade de análise verticalizada das provas dos autos para contrapor as conclusões oferecidas pelo Tribunal de origem. 4. A obscuridade é vício que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional que compôs a lide - situação não caracterizada nos presentes autos. 5. A competência da Anatel foi examinada no caso concreto, ainda que as conclusões tenham sido contrárias à pretensão da embargante Embratel. Avançar sobre tal ponto seria reexaminar o mérito do recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração. 6. A irresignação com o resultado do acórdão recorrido não justifica o acolhimento dos aclaratórios, e tal remédio não se presta à uniformização de entendimento jurisprudencial. 7. A alegação inespecífica sobre omissão relativa a "violações apontadas em razões recursais" impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 284/STF. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.176.552/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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