JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
14/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 14/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE LIGAÇÃO INTERURBANA. REGIÃO METROPOLITANA. ÁREAS CONURBADAS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A CONURBANIDADE, AMPARANDO-SE NA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR NÃO CONHECIDAS POR ÓBICES SUMULARES. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Nas ações judiciais em que se discute delimitação de área urbana que autorize a cobrança de tarifa interurbana, deve a Anatel atuar como litisconsorte passiva necessária. Precedentes do STJ. 3. Ao Poder Judiciário não é vedado debater o mérito administrativo. Se a Administração deixar de se valer da regulação para promover políticas públicas, proteger hipossuficientes, garantir a otimização do funcionamento do serviço concedido ou mesmo assegurar o "funcionamento em condições de excelência tanto para o fornecedor/produtor como principalmente para o consumidor/usuário", haverá vício ou flagrante ilegalidade a justificar a intervenção judicial. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu, com base na prova dos autos, que o Município da Lapa pertence à Região Metropolitana de Curitiba em virtude de conurbanidade, "não apenas em termos urbanísticos mas também administrativos e sobretudo econômicos, comungando da movimentação regional". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. A mesma orientação deve ser aplicada em relação à análise do cerceamento de defesa. 6. Veda-se a apuração de eventual desequilíbrio econômico-financeiro, em razão da Súmula 5/STJ. 7. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 8. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.176.552/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 14/9/2011.)
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