JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
09/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 09/10/2012

Ementa

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. ISENÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IRRISORIEDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I - Nas causas de pequeno valor, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, além das execuções, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, podendo ser arbitrados com base no valor da causa, da condenação ou, ainda, em montante fixo, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo 3º do mesmo dispositivo, cabendo ao magistrado, em casos tais, analisar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme reza o art. 20, § 4º, do CPC. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se na compreensão de que Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, e 'somente se abstraída a situação fática na análise realizada pelo Tribunal de origem' (AgRg no Ag 1.198.911/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 03/05/2010). III - No caso, os honorários arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais) não podem ser considerados como ínfimos, de sorte que a revisão pleiteada não se amolda aos casos em que a verba pode ser revista por esta Corte. Precedentes: AgRg no Ag nº 1.384.928/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2011; REsp nº 1.198.776/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2011. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.311.338/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 9/10/2012.)
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