JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte adotou o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, sendo certo que a ideia de razoabilidade extrapola o mero confronto de valores da causa e da verba de sucumbência. 2. No caso, o valor arbitrado na origem foi considerado irrisório (aproximadamente R$ 120,00) e, portanto, majorado para R$ 800,00, consoante as disposições do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 4.765/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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