- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/08/2012
- Data de publicação
- 12/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 29/08/2012, p. 12/11/2012
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais do decisum. 2. Na espécie, não há qualquer omissão no julgado, pois o argumento das embargantes de que a improcedência do pedido não decorreu da ausência de provas, mas da valoração daquelas produzidas nos autos foi expressamente rebatido no decisum, quando se mencionou a impossibilidade de serem revistas as premissas fáticas do aresto recorrido. 3. No âmbito do apelo especial, não é possível examinar a aplicabilidade de dispositivos constitucionais, sequer a título de prequestionamento, sob pena de se usurpar a competência do Pretório Excelso. 4. Ademais, o provimento jurisdicional realizado no acórdão embargado cingiu-se a analisar os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, os quais estão contemplados exclusivamente em normativos de natureza infraconstitucional. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.129.344/SP, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 29/8/2012, DJe de 12/11/2012.)
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