- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/08/2012
- Data de publicação
- 12/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 29/08/2012, p. 12/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA. NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece dos embargos de divergência quando o recorrente não procede à demonstração do dissídio nos moldes exigidos pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Não é suficiente para a comprovação do dissídio a juntada aos autos do inteiro teor dos acórdãos citados como paradigmas e a transcrição das respectivas ementas. A divergência deve ser demonstrada no bojo da própria peça recursal, por meio do cotejo analítico entre o decisum recorrido e os arestos dissonantes." (AgRg nos EAg 1240495/MS, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 2.5.2012, DJe 15.5.2012). 3. Em relação ao acórdão paradigma proveniente da 4ª Turma, não é cabível o reconhecimento da divergência, porquanto proveniente da mesma turma prolatora do acórdão embargado. Precedentes: EDcl nos EREsp 1223586/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 18.5.2012; EREsp 423.250/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 22.2.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EAg n. 1.344.378/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/8/2012, DJe de 12/11/2012.)
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