- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 18/09/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFESA DO PACIENTE EM RAZÃO DO PATROCÍNIO POR VÁRIOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS OU NOMEADOS, PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA POR UM DELES E PELA DISPENSA, POR OUTRO, DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM AUDIÊNCIA EM QUE OUVIDA TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM TESE SUPORTADO PELO ACUSADO. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. O caso dos autos não pode ser enquadrado como hipótese de falta de defesa, pois, consoante a íntegra do processo criminal acostada ao mandamus, o paciente viu-se assistido por profissional por ele contratado, por uma advogada dativa e pela Defensoria Pública durante todo o curso do feito. 3. Embora não tenha sido apresentada defesa prévia pelo causídico contratado pelo paciente, este compareceu à duas audiências de instrução, sendo que, após a sua renúncia, foi nomeada advogada para patrociná-lo, que participou da oitiva de uma testemunha do juízo e ofertou alegações finais em seu favor. 4. No que tange ao fato de não haver sido ofertada resposta preliminar em favor do paciente, como bem destacado pela magistrada singular, o "art. 395 do CPP encerra uma faculdade e não uma obrigação do defensor", motivo pelo qual "a sua ausência não anula a ação penal", o que só ocorreria no caso de não "concessão do prazo ao Defensor para tal mister". 5. Por outro lado, o simples fato de mais de um patrono haver acompanhado o feito não é suficiente para se concluir, como pretende a impetrante, que eles não se inteiraram da situação dos autos durante a instrução, tratando-se de alegação completamente desprovida de qualquer comprovação. 6. Ademais, a mera dispensa da participação do acusado na audiência em que ouvida testemunha que teria presenciado os fatos pela advogada dativa não é suficiente para demonstrar a inexistência de defesa efetiva do réu, uma vez que o ato foi acompanhado pela causídica nomeada pelo Juízo. 7. Em arremate, constata-se que a impetrante deixou de evidenciar qual teria sido o prejuízo resultante da não apresentação de defesa prévia pelo advogado contratado pelo paciente, do seu patrocínio por mais de um defensor, e da dispensa da sua participação em uma das audiências de instrução, cingindo-se a afirmar, num juízo de mera especulação, que tais fatos evidenciaram a ausência de uma defesa técnica eficiente. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA IMPUTADA AO PACIENTE E DA SUA PARTICIPAÇÃO NO DELITO DE FURTO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS E NARRA CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. No caso dos autos, a peça inaugural explicita que o paciente, agindo em conjunto com um corréu, um auxiliando o outro, teria subtraído o motor de transferência de uma camioneta Ranger, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória pela falta de pormenorização da conduta que teria sido por ele praticada. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE JUSTIFICADA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NEGATIVIDADE ESTABELECIDA COM BASE EM ELEMENTOS IMPOSSÍVEIS DE SEREM ATRIBUÍDOS AO ACUSADO. ILEGALIDADE PARCIALMENTE DEMONSTRADA. SANÇÃO BÁSICA REDIMENSIONADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. A togada sentenciante, ao considerar que o paciente, por ser mecânico, teria maior facilidade para retirar motores de automóveis, podendo, ainda, reincidir na prática do mesmo delito, além de possuir uma oficina onde as peças adquiridas por meios ilícitos poderiam ser aproveitadas, não se utilizou de elementos próprios do tipo penal infringido para elevar a reprimenda em face das circunstâncias do crime, valendo-se de elementos concretos referentes ao ilícito praticado para exasperá-la, motivo pela qual inexiste qualquer ilegalidade a ser reparada quanto ao ponto. 2. A impossibilidade de restituição de um dos motores apreendidos com os acusados à vítima do furto, em razão da inviabilidade de identificação de quais das peças apreendidas seria a de sua propriedade, não decorreu quer direta quer indiretamente da conduta do paciente, que não pode ser responsabilizado, como bem frisado pela impetrante, pela "ineficiência da polícia", motivo pelo qual tal fato não pode ser utilizado para valorar negativamente as consequências do delito. 3. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base imposta ao paciente, restando sua pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de e 8 (oito) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatidos. (HC n. 191.753/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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