- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 01/02/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA PRECARIEDADE E VAGUEZA DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APONTADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. O caso dos autos não pode ser enquadrado como hipótese de falta de defesa, pois, consoante as várias peças processuais acostadas ao mandamus, o paciente viu-se assistido por causídico por ele contratado durante todo o curso do processo. 3. Ao contrário do que alegado na impetração, não se verifica qualquer vagueza ou precariedade no conteúdo das contrarrazões apresentadas, já que o advogado do paciente concentrou-se em atacar o principal argumento lançado pelo Ministério Público em seu recurso de apelação, qual seja, o de que os acusados teriam mantido contato telefônico entre si antes, durante e depois do evento criminoso, destacando, ainda, que o órgão ministerial pretendia se valer de interrogatório extrajudicial prestado por um dos corréus para obter a condenação. 4. Ademais, constata-se que o impetrante quedou-se em demonstrar qual teria sido o prejuízo resultante do teor da contrariedade ao recurso ministerial apresentado, cingindo-se a afirmar, num juízo de mera especulação, que a posterior condenação do paciente teria decorrido da insuficiência das contrarrazões ofertadas, razão pela qual é inviável o reconhecimento da nulidade apontada. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. AÇÕES PENAIS EM QUE O PACIENTE RESTOU ABSOLVIDO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA COMO PERSONALIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal na exasperação da pena decorrente da culpabilidade acentuada do agente, porquanto a premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da pena-base sob esse argumento. 2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração como personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste Superior Tribunal de Justiça. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. 1. Verificada a inexistência de qualquer condenação anterior caracterizadora da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, afasta-se do cálculo da reprimenda a referida circunstância legal. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DUAS MAJORANTES. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 5/12 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É possível o aumento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 quando há a presença de duas causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso autorizem. 2. Há constrangimento ilegal quando a pena é aumentada em metade apenas diante da quantidade de majorantes, sem qualquer fundamentação concreta (Súmula 443 deste Sodalício). REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM FUNDAMENTO APENAS NA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE NÃO CARACTERIZADA. PENA INFERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO QUE SE MOSTRA DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Considerando que o regime de cumprimento de pena inicialmente fechado foi imposto ao paciente tendo em conta, unicamente, o fato de o Tribunal de origem tê-lo considerado reincidente, e que tal circunstância agravante foi expressamente afastada diante da inexistência de qualquer condenação anterior transitada em julgado, cumpre modificar o regime de resgate da sanção para o semiaberto, considerando as regras previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. Concessão parcial da ordem apenas para excluir o aumento decorrente da incidência da circunstância agravante da reincidência, concedendo-se, ainda, habeas corpus de ofício para redimensionar a pena-base, alterar o patamar de aumento da sanção na terceira fase da dosimetria, e modificar o regime de cumprimento da sanção, ficando a reprimenda definitiva em 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. (HC n. 129.775/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 1/2/2011.)
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