JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
18/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 18/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS COMBINADOS COM O ARTIGO 40, INCISO I, TODOS DA LEI 11.343/2006). ALEGADA CONDENAÇÃO DO PACIENTE DUAS VEZES PELOS MESMOS FATOS CRIMINOSOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA DIRETAMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A Corte de origem deixou de se manifestar acerca da alegada condenação do paciente duas vezes pelo mesmo fato criminoso sob o argumento de que caberia a este Sodalício o exame do tema, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, que preceitua ser da competência do Superior Tribunal de Justiça "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". 2. No caso dos autos, todavia, não há que se falar em conflito apto a atrair a manifestação originária deste Sodalício sobre o matéria versada neste mandamus, uma vez que a Justiça Estadual prolatou sentença condenatória em desfavor do paciente acerca de determinados fatos que, conforme se alega, também foram apreciados em édito repressivo proferido pela Justiça Federal, sem que ambas, contudo, houvessem discutido acerca da sua competência ou incompetência no curso dos processos. 3. Nos termos da Súmula 59 deste Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de conflito de competência pressupõe o trâmite concomitante de duas ações penais tratando dos mesmos fatos, não sendo admitido quando já há sentença prolatada em um deles, tal como ocorreu na hipótese em exame. 4. Por conseguinte, não se configurando o conflito de competência entre juiz estadual e federal, não se pode invocar a incidência do disposto na alínea "d" do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, competindo ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região analisar se o paciente foi, efetivamente, condenado duas vezes pelo mesmo delito, exame que não pode ser feito diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se caracterizar a atuação em indevida supressão de instância. 4. Writ não conhecido. Habeas Corpus concedido de ofício para determinar que o Tribunal Regional da 3ª Região examine o mérito do pedido formulado nos autos do HC n. 0019076-05.2011.4.03.000/SP ali impetrado. (HC n. 221.113/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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