- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que a matéria suscitada não havia sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem. 2. No writ originário, o impetrante alegou nulidade absoluta do processo por incompetência material da Justiça Estadual, em razão de superveniente instauração de inquérito na Polícia Federal para apurar tráfico internacional de drogas relativo aos mesmos fatos, afirmando ter tomado ciência da investigação apenas na fase de admissibilidade do recurso especial. 3. O agravante foi condenado na Justiça Estadual, teve a apelação desprovida, bem como rejeitados embargos de declaração; o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. O habeas corpus subsequente, apontando como ato coator a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Estadual que encerrou a prestação jurisdicional naquele âmbito, não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por caracterizar supressão de instância. No agravo regimental, a defesa sustenta que a incompetência material é absoluta, de ordem pública e arguível a qualquer tempo, afastando a pecha de "nulidade de algibeira", e requer o conhecimento do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer, em habeas corpus originário, de alegação de nulidade absoluta do processo por incompetência material da Justiça Estadual quando a matéria não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, à vista da regra constitucional de competência e da vedação de supressão de instância. 5. Também se discute se os fundamentos expendidos no agravo regimental são aptos a infirmar as razões da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A ausência de prévio pronunciamento do Tribunal de origem sobre a alegada nulidade absoluta decorrente da incompetência material da Justiça Estadual impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus originário, sob pena de indevida supressão de instância e violação à competência definida no art. 105 da Constituição Federal. 7. Ainda que absoluta e de ordem pública, a incompetência material deve ser inicialmente submetida à apreciação da Corte local, não sendo possível ao Superior Tribunal de Justiça funcionar como instância originária para exame de questão que não integrou o acervo decisório do Tribunal de origem. 8. O agravo regimental, que tem por finalidade trazer argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, não apresentou fundamentos jurídicos novos ou suficientes para afastar as razões da decisão que não conheceu do habeas corpus, limitando-se a reiterar a tese de incompetência absoluta já reputada insuscetível de exame direto nesta instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer, em habeas corpus originário, de alegação de nulidade absoluta por incompetência material da Justiça Estadual que não tenha sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao art. 105 da Constituição Federal. (AgRg no HC n. 1.050.653/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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