- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 17/09/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RÉUS QUE PERMANECERAM SOLTOS DURANTE O TRANSCORRER DA AÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. 1. Na espécie, sequer houve o esgotamento das instâncias ordinárias, tendo em vista que os recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão proferido em sede de apelação criminal encontram-se pendentes de julgamento, não se admitindo, pois, a execução provisória do julgado. 2. De qualquer sorte, segundo a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, "ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP" (HC 84.078/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 26/02/2010). 3. Desse modo, in casu, a expedição de mandado de prisão sem a devida fundamentação mostra-se inadmissível, ressalvando-se a possibilidade de nova decretação da medida constritiva, desde que em decisão devidamente fundamentada no tocante à sua necessidade. 4. Ordem de habeas corpus concedida para assegurar aos ora Pacientes o direito de permanecerem em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 221.336/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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