- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 27/04/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE O TRANSCORRER DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Segundo a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, "ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP" (HC 84.078/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 26/02/2010). 2. Desse modo, in casu, a expedição de mandado de prisão sem a devida fundamentação mostra-se inadmissível, ressalvando-se a possibilidade de nova decretação da medida constritiva, desde que em decisão devidamente fundamentada no tocante à sua necessidade. Acresça-se a isso a alteração por esta Corte nos autos do HC. n.º 209.477/SP, do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto ao Paciente. 3. Habeas corpus concedido para confirmar a medida liminar anteriormente concedida e assegurar ao ora Paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, à míngua dos requisitos legais para a imposição de sua segregação cautelar. (HC n. 210.679/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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