- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 14/09/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS CRIMINOSAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. A manutenção da custódia preventiva do Paciente encontra-se suficientemente fundamentada, indicando a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação, em se considerando, sobretudo, fortes indicativos de que a atividade criminosa era reiterada, tendo em vista o fato de o Paciente possuir maus antecedentes. 2. A custódia preventiva também se justifica por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da Lei Penal, vez que, como ressaltou a Magistrada processante, no caso concreto, "a liberdade do acusado é fator de intimidação das testemunhas, em especial à vítima", mormente porque a sessão de julgamento pelo Tribunal do júri ainda não ocorreu. 3. No que diz respeito às medidas cautelares substitutivas do cárcere, não se mostram compatíveis, na espécie, ante o não-atendimento dos pressupostos legais, não se considerando adequadas e suficientes, em face da gravidade e das circunstâncias do crime perpetrado. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 32.405/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
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