- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 14/09/2012
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO, INJUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA, EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 52 DO STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. In casu, ainda que se vislumbrasse o atraso exarcebado na condução do feito - o que não é o caso -, foram declinadas razões suficientes pelo MM Juízo processante para justificar o não-encerramento da fase instrutória. 2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade, principalmente, diante de feitos complexos, com necessidade de expedição de carta precatória, como na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Verificado que a instrução encontra-se encerrada, estando na fase das alegações finais, resta superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n.º 52 desta Corte Superior. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 241.960/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
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