- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/09/2012, p. 26/09/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO, INJUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, ainda que se vislumbrasse o atraso exacerbado na condução do feito - o que não é o caso -, foram declinadas razões suficientes pelo juízo processante para justificar o não-encerramento da fase instrutória. 2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade, principalmente, diante de feitos complexos, com necessidade de expedição de carta precatória, como na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 33.045/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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