JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
11/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 11/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA DECIDIDO EM ÚNICA INSTÂNCIA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. ART. 105, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabe Recurso Ordinário contra decisão denegatória de Mandado de Segurança julgado em única instância por Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 105, II, "b", da Constituição da República. 2. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que constitui erro grosseiro interpor Recurso Especial contra acórdão que denega Mandado de Segurança de competência originária de Tribunal Regional Federal ou Tribunal estadual, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade para admiti-lo como Recurso Ordinário. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.273.680/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.)
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