- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 26/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA DECIDIDO EM ÚNICA INSTÂNCIA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. ART. 105, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Contra decisão denegatória de Mandado de Segurança julgado em única instância por Tribunal de Justiça, cabe Recurso Ordinário, conforme previsto no art. 105, II, "b", da Constituição da República. 2. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que constitui erro grosseiro interpor Recurso Especial contra acórdão que denega Mandado de Segurança de competência originária de Tribunal Regional Federal ou Tribunal Estadual, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade para admiti-lo como Recurso Ordinário. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 78.698/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 26/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.