- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 25/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/09/2012, p. 25/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Compulsando-se os autos, constata-se que o apelo especial não merece ser conhecido, pois o recorrente não apresentou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento das custas judiciais, no importe de R$ 116,90 (cento e dezesseis reais e noventa centavos), em conformidade com a Tabela "B", anexada à Resolução nº 1/2011, desta Corte, cuja exigência passou a vigorar a partir de 20/1/2011. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187 do STJ). 4. A circunstância de a irregularidade do preparo recursal não ter sido reconhecida pela decisão do Tribunal de origem não vincula esta Corte, que é responsável por proferir o juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 88.745/PI, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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