JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
14/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/09/2012, p. 14/09/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PRINCIPAL E CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO. EFEITOS DISTINTOS. ARTIGO 558, DO CPC. POSSIBILIDADE. TEMA PRECLUSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Em que pese o recurso de apelação que desafia sentença única que julgou tanto o pedido cautelar como o principal deva ser recebido com efeitos distintos, ou seja, no duplo efeito para o processo principal e somente no devolutivo para o cautelar, pode o relator atribuir efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, do CPC, cujos fundamentos adotados, outrossim, encontram o óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula. 2. Mais ainda no caso dos autos, em que o juízo primevo reformou a decisão que inicialmente recebera a apelação apenas no efeito devolutivo para recebê-la, também, no suspensivo, quando tomou notícia da interposição de agravo de instrumento contra a primeira decisão, em relação a qual, todavia, não se insurgiram os recorrentes, o que lhes faz preclusa a questão. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 663.566/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
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