JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
10/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/09/2012, p. 10/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGREGAÇÃO DE DUPLO EFEITO À APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE O PLEITO CAUTELAR E PRINCIPAL. SENTENÇA ÚNICA. 1. Em que pese, na esteira do que prevê o art. 520, inciso IV, do CPC, o recurso de apelação contra o capítulo cautelar da sentença ser desprovido de efeito suspensivo, nada impede o relator, na análise do agravo de instrumento interposto, com supedâneo no art. 558 do CPC, agregar-lhe o efeito de que originalmente se ressente. 2. Razões vertidas no agravo que não se mostram suficientes a fazer revista a decisão agravada. Requisitos para a concessão da medida cautelar que não se encontram presentes. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg na MC n. 19.673/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 10/9/2012.)
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