- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 14/09/2012
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. OTN/BTNF. ÍNDICE OFICIAL. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu no presente caso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prequestionamento não exige a expressa menção dos dispositivos violados; basta que a matéria por eles versada tenha sido discutida pelo Tribunal de origem. 3. Não se aplica no presente caso a Súmula 126 do STJ, porquanto o acórdão regional fundamentou-se somente em matéria infraconstitucional, baseando sua decisão em diversos precedentes do STJ. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 962670/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 6.9.2011, pacificou o entendimento no sentido de que as demonstrações financeiras ano-base de 1989 devem ser corrigidas pelos critérios das Leis n. 7.730/89 e 7.799/89, ou seja, pelo BTNF, para fins de definição da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.131.762/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
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