JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
26/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2012, p. 26/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO - BASE 1989. ÍNDICE. ARTIGOS 30, § 1º DA LEI 7.730/89 E 30, DA LEI Lei 7.799/89. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Verificada a omissão do acórdão embargado quanto às alegações de violação aos artigos 30, § 1º da Lei 7.730/89 e 30, da Lei 7.799/89, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para, reconhecendo a violação dos artigos em questão, aplicar-se o entendimento pacificado pela jurisprudência desta Corte, desde o ano de 2005, no sentido de que "a atualização monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1989 deve ser realizada pela OTN/BTNF, e não pelo IPC". Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 889.802/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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