- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 19/08/2013
PENAL. ADVOGADO. SONEGAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEVOLVER. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO. 1 - Demonstrado pelos documentos juntados ao presente habeas corpus que a ora paciente, denunciada pelo art. 356 do Código Penal, não foi intimada pessoalmente para devolver autos judiciais, mas apenas via imprensa, por meio de editais, demonstrada está a ausência de justa causa para a ação penal, pois, em tal caso, não há como verificar a ocorrência da vontade de não fazer a devolução do processo. 2 - Situação que mais se avulta na espécie se levarmos em conta que o processo encontrava-se arquivado e quem fez o pedido de carga foi um outro advogado, constituído pela ora paciente. A rigor, então, não seria da paciente o dever de restituir o processo, porque não atuava em causa própria. 3 - Além disso, eram os autos objeto da carga uma queixa-crime, intentada pela ora paciente, que não vingou por falhas formais. A devolução, ainda que com atraso, de um processo que já estava no arquivo, por decisão transitada em julgado, cuja única interessada era a própria paciente, suscita sérias dúvidas sobre ter havido a própria lesão ao bem jurídico tutelado (Administração da Justiça). 4 - Ordem concedida. (HC n. 148.482/RJ, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 19/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.