JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
03/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 356 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INTIMAÇÃO PARA RESTITUIR AUTOS QUE RECEBEU NA QUALIDADE DE ADVOGADO. FALTA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA DE PLANO. RECURSO PROVIDO. 1. Não poderia o Ministério Público, após reconhecer que o inquérito policial não logrou obter nenhum indício de que o advogado foi intimado para a devolução dos autos, oferecer denúncia em seu desfavor pela prática do crime previsto no art. 356 do Código Penal. 2. É imprescindível para a configuração do tipo penal a intimação do advogado para restituir os autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador, não se podendo punir o sujeito ativo por mera negligência ou a título de culpa. 3. O trancamento da ação penal é medida que se impõe quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a ausência dos elementos indiciários mínimos para a deflagração da ação penal. 4. Recurso provido. (RHC n. 29.172/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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