- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 14/09/2012
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. EPILEPSIA. DOENÇA PREEXISTENTE. CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual o recorrente pleiteou sua reintegração nos quadros do serviço ativo do Exército, no posto hierarquicamente superior ao que possuía na ativa. Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, decisão essa confirmada pelo Tribunal de origem. 2. A Corte a quo embasou-se nas provas dos autos para negar provimento ao recurso de apelação do recorrente, com base nas seguintes conclusões: I) a doença que acomete o recorrente (epilepsia) preexiste ao seu ingresso nas fileiras do exército e, apesar de ter sido diagnosticada no período do serviço militar, havia sido manifestada durante a sua infância; II) o recorrente não é inválido para os atos da vida civil; e III) o recorrente não detinha estabilidade no serviço militar, logo poderia ser licenciado. 3. Ao contrário do que afirma o agravante, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, e não apenas a revaloração das provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.323.400/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
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