- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/10/2011, p. 26/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. EPILEPSIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO QUE POSSUÍA NA ATIVA. PRECEDENTES. REVISÃO DA PREMISSA FIRMADA PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, com apoio no conjunto fático-probatório acostado ao processado, assentou que a doença que acometeu o autor (epilepsia), decorrente de acidente em serviço (queda que lhe causou trauma craniano), o tornou incapacitado definitivamente para o serviço laborativo no Exército, dada a natureza das atividades desenvolvidas na caserna. Concluiu, nesse sentido, o julgado regional que faz o autor jus à reforma militar remunerada com base no soldo integral da graduação que ocupava na ativa. 2. Caso em que o acórdão de origem não merece reforma, uma vez que espelha o entendimento consolidado nesta Corte: "a Lei nº 6.880/80 reconhece o direito ao militar incapacitado, definitivamente, para o serviço nas Forças Armadas, a reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao posto que ocupava quando de seu licenciamento." (REsp. 991179/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves, Quinta Turma, DJe de 01/12/2008). 3. De igual modo: AgRg no REsp 1238130/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJ 11/05/2011, AgRg no Ag 1175941/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 11/10/2010. 4. A revisão do entendimento firmado pelo acórdão de origem de que a moléstia que acometeu o autor o tornou definitivamente incapaz para o exercício do serviço militar depende do reexame do conjunto fático-probatório constante do processado, o que é inviável em sede de recurso especial em face da vedação sumular 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.352.574/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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