- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 30/10/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA. LICENCIAMENTO. REFORMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual o recorrido pleiteou a nulidade do ato de seu desligamento das fileiras do Exército, sua manutenção como adido para tratamento de saúde e posterior reforma no posto que ocupava quando no serviço ativo, caso não se recupere da doença que o acomete, para as atividades militares. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão com base nas provas dos autos, constatando que as lesões sofridas pelo agravado ocorreram após seu ingresso nas Forças Armadas, o que justifica a sua manutenção nos quadros do Exército para tratamento de saúde e a posterior reforma, ainda que seja militar temporário. 3. Ao contrário do que afirma a agravante, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, e não apenas a revaloração das provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.332.412/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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