- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 12/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 12/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1. Consoante fixado pela Corte de origem: (a) na certidão de dívida ativa não consta o nome do sócio co-responsável, mas apenas o nome da sociedade devedora; (b) a integração do sócio ao pólo passivo da lide somente ocorreu em 25.5.2006, data posterior à alienação, a qual fora efetivada em 10.2.2006, o que não configura hipótese prevista no art. 185 do CTN. Tais pressupostos fáticos são imutáveis em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, não sendo possível reexaminar a data da alienação. Outrossim, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no REsp 1.141.990/PR (Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10.11.2010), julgado na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, que instituíram os recursos representativos da controvérsia. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 195.984/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 12/9/2012.)
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