- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 12/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 12/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO-INDICAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". Já o art. 536 do referido diploma legal exige que conste da petição de embargos declaratórios a "indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso". 2. Se alguma norma superveniente à interposição do recurso especial somente é informada após o julgamento deste, especialmente quando se trata de norma irrelevante ou impertinente (isto é, norma superveniente que não influi no julgamento da causa), então são manifestamente incabíveis os embargos nos quais o embargante limita-se a invocar tal norma jurídica. 3. No caso, é irrelevante o pronunciamento desta Turma sobre o art. 1º, II, da Portaria n. 75/2012, do Ministro de Estado da Fazenda, que determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), porém não prevê a extinção de execuções fiscais já ajuizadas. 4. Embargos declaratórios não conhecidos. (EDcl no REsp n. 1.326.922/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 12/9/2012.)
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