- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. FAZENDA NACIONAL. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.703/98. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado. São admitidos, também, para a correção de eventual erro material do julgado. 2. A questão foi solucionada conforme pleiteada no recurso especial, de forma que a embargante inova a tese recursal trazida pela parte. 3. Não servem os declaratórios como instrumento de aperfeiçoamento das razões recursais ou de inovação de teses. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 946.922/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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