- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 11/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 11/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES NEGATIVOS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO VALOR NOMINAL ORIGINÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os índices deflacionários devem ser aplicados normalmente ao débito principal, ressalvando-se, a todo custo, a manutenção de seu valor nominal, caso eventualmente o resultado atinja um quantum inferior em consequência dos fatores negativos. Precedente: REsp 1265580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 18/4/2012. 2. A interpretação e a aplicabilidade das normas constitucionais - artigos 7º, VI e 37, XV da CF - proposta pela recorrente não pode ser avaliada no recurso especial cuja função precípua consiste na harmonização das leis federais. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.249.499/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.