JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
11/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 11/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES NEGATIVOS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO VALOR NOMINAL ORIGINÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os índices deflacionários devem ser aplicados normalmente ao débito principal, ressalvando-se, a todo custo, a manutenção de seu valor nominal, caso eventualmente o resultado atinja um quantum inferior em consequência dos fatores negativos. Precedente: REsp 1265580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 18/4/2012. 2. A interpretação e a aplicabilidade das normas constitucionais - artigos 7º, VI e 37, XV da CF - proposta pela recorrente não pode ser avaliada no recurso especial cuja função precípua consiste na harmonização das leis federais. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.249.499/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.)
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