- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/09/2012, p. 02/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE, NO VALOR DE R$ 30.000,00. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO. 1. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que a verba honorária foi estipulada em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos critérios de equidade do § 4o. do art. 20 do CPC. No caso dos autos, o valor fixado não extrapola os limites da razoabilidade, sendo vedada sua revisão por força do óbice prescrito pela Súmula 07/STJ. 2. O critério da complexidade e do valor da causa é prestante, por si só, para permitir a razoabilidade do valor da verba honorária, sem a necessidade de revolver profundamente as peças processuais em que repousam as provas da demanda. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido. (AgRg no AREsp n. 188.421/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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