JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 06/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO, PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUERIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, AO TRE/MG, PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUAL DO SENTENCIADO. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I - Hipótese em que o sentenciado não foi localizado no seu endereço, para tomar ciência da entidade na qual deveria prestar serviços à comunidade, pelo que o Ministério Público requereu a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, com expedição de mandado de prisão. O Juízo da Execução, sem proceder à conversão, abriu vista à Defensoria Pública, que requereu a expedição de ofício ao TRE/MG, para fornecimento do atual endereço do paciente, pedido que restou indeferido, ao fundamento de que é obrigação do sentenciado manter seu endereço atualizado, decisão mantida, pelo acórdão ora impugnado. II - No caso dos autos, o sentenciado está representado por defensor e deixou de comunicar seu novo endereço ao Juízo da Execução, ônus que lhe competia. III - Assim, cumprindo ao sentenciado a manutenção de seu endereço atualizado, descabida é a expedição de ofício, pelo Juízo da Execução, ao Tribunal Regional Eleitoral, para obtenção do endereço do paciente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV - "(...) 1. O indeferimento, pelo Juízo da Execução, de pleito defensivo pela expedição de ofício ao TRE-MG para fins de informação do paradeiro do sentenciado, não configura ofensa às garantias individuais deste, mesmo porque, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é dele (acusado), e não do Juízo, pela inteligência do próprio art. 367 do CPP, o ônus de informar mudança residencial e manter atualizado seu endereço." (STJ, HC 170.734/MG, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), 6ªTurma, DJe de 20/08/2012). V - Ordem denegada. (HC n. 175.780/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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