JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
11/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA NÃO QUESTIONADA EM GRAU DE RECURSO. IMPUGNAÇÃO VIA HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA O EXAME DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Defesa interpôs dois recursos na origem (apelação e embargos de declaração), insurgindo-se contra aspectos processuais e materiais da condenação, exceto a dosimetria da pena. Sucede que, posteriormente, os critérios adotados na aplicação da sanção foram objeto de writ. A Corte a quo não conheceu da impetração ao fundamento de que exauriu a instância. 2. O efeito devolutivo do recurso de apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente. Didaticamente, pode-se dizer que a instância revisora não pode conhecer de questões que não foram impugnadas, salvo as de ordem pública. 3. Se os recursos interpostos perante a instância a quo não impugnaram a dosimetria da pena, não cabe esta Corte antecipar-se em tal exame, sob pena de supressão de instância. Possível, isto sim, a provocação do Tribunal de origem, via habeas corpus, ação constitucional que somente encontraria óbice na eventual reiteração de pedido. 4. Recurso ordinário provido para determinar que o E. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região aprecie o mérito do HC n.º 3995CE/0010232-46.2010.4.05.0000, decidindo como entender de direito. (RHC n. 30.467/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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