- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 10/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EFEITO RETROATIVO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 219, § 1º, DO CPC). ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO NO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a constituição definitiva do crédito tributário se deu com a notificação do encerramento da fase administrativa, em 22.10.1999, e que houve prescrição, tendo em vista que a citação da parte devedora somente ocorreu em 17.8.2006, não sendo a demora atribuível aos motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. 2. A citação válida (ou o despacho que simplesmente a ordena, se proferido na vigência das alterações da Lei Complementar 118/2005) interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, à exceção da hipótese de morosidade que não seja imputável ao Poder Judiciário. 3. Orientação ratificada no julgamento do RESP 1.120.295/SP, no rito do art. 543-C do CPC. 4. A revisão da premissa de que a demora para efetivar a citação não é imputável ao Poder Judiciário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.340.557/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 10/10/2012.)
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