- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STJ. TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER, ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional" (STJ, REsp 1.644.682/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2017). No caso, as razões que conduziram ao não provimento do Recurso Ordinário, interposto pela ora agravante, foram devidamente expostas, na decisão agravada, não havendo falar em ausência de fundamentação. III. O Mandado de Segurança foi impetrado contra decisão que rejeitara Exceção de Pré-executividade, ao fundamento de que não prosperam as alegações de nulidade na CDA, ventiladas na peça de defesa, porquanto, ao examinar a legislação de regência, constatou-se haver "competência concorrente, tanto para o auditor fiscal como a Secretária de Finanças para assinar a CDA". Contra a mesma decisão a parte ora agravante também interpusera Agravo de Instrumento, motivo pelo qual o acórdão recorrido aplicou, ao caso, o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e a Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), mantendo o indeferimento, pelo Relator, da petição inicial do mandamus. Asseverou, ainda, que não houvera demonstração de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, tendo a autoridade impetrada atuado nos limites de sua jurisdição, tendo, contudo, interpretado o texto legal que rege a matéria em debate em sentido diverso do preconizado pela parte impetrante, ora agravante. IV. Na forma da jurisprudência, "o mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie" (STJ, AgInt no MS 23.358/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/11/2017). Nesse sentido: STF, MS 31.831-AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/11/2013; MS 34.866-AgR/SP, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2017; RMS 26.769- AgRg-AgR-AgR-ED-AgR/DF, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2017; MS 34.471 AgR/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/02/2017; STJ, AgInt no MS 23.321/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2017; AgInt no MS 24.230/DF, Rel Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2018; AgRg no MS 21.624/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/05/2015. V. Na hipótese, houve interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que rejeitara a Exceção de Pré-executividade, sem ter havido demonstração de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial, de modo que se apresenta reprovável a conduta da parte agravante, diante da tentativa de violar, por via transversa, o princípio da unirrecorribilidade. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 61.223/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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