JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
27/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 27/10/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, PORQUANTO FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ). JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM 12% AO ANO (ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.111.829/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS TENDO COMO BASE DE CÁLCULO A DIFERENÇA EVENTUALMENTE APURADA ENTRE 80% DO PREÇO OFERTADO EM JUÍZO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação por utilidade pública e interesse social objetivando área de terra necessária à conclusão das obras do Perímetro Irrigado Moxotó, nos municípios de Inajá e Ibimirim, no Estado de Pernambuco, com vistas à execução do Programa de Irrigação do Nordeste - PROINE. 3. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do Recurso (fls. 1.343/1.345). 4. Quanto ao valor da indenização, conforme jurisprudência pacífica nesta Corte, nas desapropriações por utilidade pública, o valor indenizatório será contemporâneo à data da avaliação, sendo irrelevante a data em que ocorreu a imissão na posse, bem assim a data em que se deu a vistoria do ente expropriante. 5. No caso dos autos, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, entendeu que o justo preço deve refletir o preço contemporâneo que corresponde àquele apurado na data da perícia judicial. Desse modo, a desconstituição de tal premissa ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o acórdão de origem, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ. 6. No que se refere aos juros compensatórios, a 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11.6.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano) e 13.9.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão de até seis por cento ao ano, do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP). 7. Quanto aos juros moratórios, é firme a jurisprudência do STJ de que esses têm como base de cálculo a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor da indenização. 8. Agravo Regimental do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS parcialmente provido para adequar a decisão recorrida ao REsp. 1.111.829/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, que consolidou o entendimento de que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, excepcionado o período compreendido entre a vigência da MP 1.557, de 11.06.1997, até a publicação da liminar concedida na ADI 2.332/DF (13.09.2001). (AgRg no AREsp n. 271.761/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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