- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/09/2012, p. 17/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIGITADOR. LESÃO PROVENIENTE DE ESFORÇO REPETITIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TOTAL E PERMANENTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSÃO DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. É possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, a indenização fixada pelo Tribunal local em 50 (cinquenta) salários mínimos, em razão da perda da capacidade laborativa do recorrido decorrente de lesão compatível com DORT, não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 104.823/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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