- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 14/04/2011, p. 25/04/2011
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO. I. Enseja dano moral a lesão adquirida em serviço que incapacita o trabalhador para o exercício profissional. II. "Passível de acumulação a pensão previdenciária, que resulta da contribuição compulsória feita pelo segurado, com aquela vindicada do empregador pelo ilícito civil por ele praticado em detrimento da saúde do empregado, que contraiu doença laboral" (REsp n. 621.937/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, unânime, DJe de 14.09.2010). III. A falta de comprovação dos danos materiais, consistente esses, na hipótese dos autos, nas supostas despesas médicas suportadas pela autora em decorrência da lesão laboral, é questão que encontra o óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula desta Corte. IV. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 813.209/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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