JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2012
Data de publicação
17/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/09/2012, p. 17/09/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. FUNDEF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS PARADIGMAS E DECISÃO RECORRIDA. 1. A agravante não particularizou, de maneira clara e objetiva, quais preceitos legais infraconstitucionais estariam supostamente afrontados ao indicar a divergência jurisprudencial, o que caracteriza a ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na fundamentação recursal. 2. Conforme consignou a Corte de origem, os arestos paradigmas e a decisão recorrida não guardam similitude fática. De fato, o acórdão recorrido fundamenta-se no sentido de que a Portaria 400/04 não poderia ter previsto o ajuste anual das verbas públicas a serem repassadas aos municípios, relativas aos anos de 2002 e 2003, no exercício de 2004. Nos acórdãos que servem de paradigma, decidiu-se: no primeiro, sobre a legalidade de ato administrativo de Ministro da Fazenda, que realiza os ajustes de verbas públicas; e, no segundo, sobre a motivação acerca do conteúdo da Portaria 252/03. 3. Quanto ao argumento da União, de que basta a juntada das cópias integrais do julgado ou simplesmente a citação da respectiva fonte, impende salientar que o parágrafo único do art. 541 do CPC é claro ao prescrever a necessidade de juntada das cópias e a citação da respectiva fonte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 171.984/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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