- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 03/11/2011
PROCESSO CIVIL. FUNDEF. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. CÁLCULO NACIONAL. QUESTÃO PACIFICADA NO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ENUNCIADO 83/STJ. PORTARIA 400/2004. SÚMULA 283/STJ. 1. Alegações genéricas de violação do artigo 535 do CPC não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial. É mister que sejam apontadas as omissões, contradições ou obscuridades consideradas como existentes no acórdão recorrido e as razões pelas quais a decisão não estaria devidamente fundamentada. Inteligência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O recurso não combateu o fundamento do aresto recorrido de que a imposição contida na Portaria 400/2004 vai de encontro ao § 7º do art. 3º do Decreto 2.264/1997 de hierarquia superior, que regulamenta a Lei 9.424/96, a qual dispõe que "Nenhum ajuste relacionado com o pagamento da complementação da União será admitido ao longo do respectivo exercício de competência" (e-STJ fl. 296). 3. A recorrente limitou-se a afirmar a legalidade das portarias em questão, tendo em vista que não trouxeram qualquer prejuízo ao recorrido, deixando assim, de atacar especificamente as razões do aresto, o que justifica aplicação da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Mesmo que ultrapassado o óbice erigido pela Súmula 283/STF, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, uma vez que a controvérsia posta nos autos funda-se no descumprimento dos ditames insertos na Portaria 400/2004, do Ministério da Fazenda, a qual, consoante cediço, não se enquadra no conceito de lei federal, para fins de interposição de recurso especial. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.423.426/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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