- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 25/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 25/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES. (PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO ? FUNDEF. PORTARIA Nº 400/2004 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. CONCEITO DE "LEI FEDERAL" PARA FINS DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4.º, DO CPC. SÚMULA 07/STJ.) 1. O sobrestamento do julgamento de recurso especial que trate de matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, revela-se dispensável quanto ausentes os requisitos de admissibilidade do apelo extremo (Precedentes:AgRg no Ag 1253938/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 08/04/2010; REsp 881.285/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008) 2. In casu, embora o mérito da pretensão recursal refira-se à fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA do FUNDEF, matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos, o recurso especial restou inadmitidos nos termos assim sintetizados: 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não-conhecimento do recurso, incidindo, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula 283 do STF. 2. In casu, o exame das razões recursais revela a ausência de impugnação da questão relativa à necessidade de prévia notificação da municipalidade, fundamento no qual se baseou o Tribunal a quo, para afastar a exigência imposta pela Portaria 400/2004, do Ministério da Fazenda, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 110/114). 3. Ad argumentando tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido pela Súmula 283/STF, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, uma vez que a controvérsia posta nos autos funda-se no descumprimento dos ditames insertos na Portaria 400/2004, do Ministério da Fazenda, que, consoante cediço, não se enquadra no conceito de "lei federal, para fins de interposição de Recurso Especial. Precedentes do STJ: REsp 720.345/PE, DJ de 17/08/2006; AgRg no Ag 724.336/RS, DJ de 26/06/2006; AgRg no Ag 702.221/GO, DJ de 29/05/2006 e AgRg nos EDcl no Ag 537.802/SP, DJ 25.02.2004. 4. O conceito de lei federal para efeito de admissibilidade do recurso especial, à luz da hodierna jurisprudência do STJ, compreende regras de caráter geral e abstrato, produzidas por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (Resp 663.562, 2ª Turma, DJ de 07.11.05). Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias (Resp 88.396, 4ª Turma, DJ de 13.08.96; AgRg no Ag 573.274, 2ª Turma, DJ de 21.02.05), instruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, DJ de 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma, DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB (AgRg no Ag 21.337, 1ª Turma, DJ de 03.08.92). 5. Agravo Regimental desprovido. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.100.700/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 25/5/2010.)
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