- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 11/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 11/02/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 217, II, "D", DA LEI Nº 8.112/90. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DEFINITIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO COMPROVADO SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o menor sob guarda de servidor público federal, dele dependente economicamente à época do óbito, faz jus à percepção de pensão por morte" (AgInt no REsp nº 1.670.345/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 20/03/2019). 2. No presente caso, o Tribunal de origem cassou o benefício por entender que não restou comprovada a dependência econômica em relação à falecida servidora, uma vez que os pais da agravante seriam vivos, cabendo-lhes prover os meios para o sustento da menor. 3. Rever esse entendimento, para reconhecer a dependência econômica da agravante em relação à falecida servidora no momento do óbito, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado na via eleita, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.383.146/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
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