- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 21/06/2012, p. 02/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, I, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF" (REsp 1.267.583/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21/9/11). 2. "É inviável, em sede especial, a aferição de suposto erro de fato no acórdão recorrido, em razão do óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no Ag 1.042.529/PA, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17/11/08). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 99.824/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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