- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/09/2012, p. 17/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou toda a matéria controvertida, concluindo que o art. 123 do Regulamento do IPI, ao prever o recolhimento complementar do imposto quando da venda a consumidor final, violou o princípio constitucional da legalidade tributária. 2. Certo ou errado, o aresto recorrido deu resposta ao questionamento da parte, tratando, ainda que sucintamente, do caso posto à apreciação. Decidiu que o procedimento realizado pela autora está correto e que o dispositivo do Regulamento do IPI, em que se baseou a autuação fiscal, é inconstitucional por ferir o princípio da legalidade. Nada há, portanto, a complementar, inexistindo a omissão apontada. 3. Não se admite recurso especial quando o acórdão recorrido ostenta fundamentação constitucional, sob pena de usurpação de competência prevista no art. 102 da CF/88. 4. No caso, a Corte regional solveu a controvérsia sob enfoque nitidamente constitucional, afirmando, expressamente, que o art. 123 do Regulamento do IPI extrapolou o comando legal ao impor o pagamento complementar quando da venda do produto a consumidor final, razão por que concluiu haver ofensa ao princípio constitucional da legalidade tributária. 5. Ainda que existisse fundamento legal autônomo, as razões constitucionais do acórdão recorrido não foram impugnadas por meio de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ, verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mante-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.312.910/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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